Destinatários:
Empregadores de natureza privada, incluindo os do setor social, que tenham sede ou estabelecimento na Região Autónoma dos Açores e desenvolvam atividade enquadrada na lista de CAE’s em anexo.
Objetivos:
Tipo de Apoio:
Incumprimentos/Penalizações:
Formalização Candidatura:
Candidatura Aberta de 30 de março a 17 de abril e de 25 de maio a 5 de junho;
Candidaturas deverão ser submetidas em: https://portaldoemprego.azores.gov.pt/
Legislação aplicável:
Resolução do Conselho do Governo n.º 81/2020 de 30 de março de 2020
Resolução do Conselho do Governo n.º 146/2020 de 20 de maio de 2020
Despacho n.º 811/2020 de 22 de maio de 2020
APOIO IMEDIATO À LIQUIDEZ
O Apoio Imediato à Liquidez estabelecido na Resolução do Conselho do Governo n.º 9/2021, de 19 de janeiro, visa atribuir um apoio financeiro às entidades empregadoras que mantiveram o nível de emprego até 31-12-2020 nas seguintes medidas:
- Apoio à manutenção de emprego para antecipação de liquidez nas empresas no mês de abril de 2020;
- Complemento regional ao apoio extraordinário à manutenção de contratos de trabalho em situação de crise empresarial.
O Apoio Imediato à Liquidez corresponde a 75% do montante total do apoio recebido no âmbito das medidas extraordinárias referidas no ponto anterior. Para o efeito deve submeter, no mês de janeiro de 2021 a declaração no portaldoemprego.azores.gov.pt acompanhada do termo de responsabilidade e o comprovativo das contribuições para a segurança social de todos os trabalhadores e demais documentos que comprovem a manutenção de postos de trabalho.
Se a entidade mantiver 100% do nivel de emprego até 30.06.2021, acresce um apoio de 10% do montante total do apoio recebido na medida original.
Se a entidade mantiver até 90% do nivel de emprego até 30.06.2021, não terá que devolver o montante auferido.
Se a entidade mantiver menos do que 90% do nivel de emprego até 30.06.2021, terá que devolver o montante auferido no ãmbito do Apoio Imediato à Liquidez.
Objetivos:
Apoiar a Manutenção dos Postos de Trabalho.
Destinatários:
Os empregadores de natureza privada, incluindo os do setor social, que tenham sede ou estabelecimento na Região Autónoma dos Açores, e apliquem a medida extraordinária prevista no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março – Layoff Simplificado.
Tipo de Apoio:
Incumprimentos/Penalizações:
Formalização Candidatura:
Candidaturas deverão ser submetidas em: https://portaldoemprego.azores.gov.pt/
Candidaturas abertas a partir de 3 de abril.
Legislação Aplicável: Resolução do Conselho do Governo n.º 80/2020 de 30 de março de 2020, alterada e republicada pela Resolução do Conselho do Governo n.º 110/2020 de 14 de abril de 2020
APOIO IMEDIATO À LIQUIDEZ
O Apoio Imediato à Liquidez estabelecido na Resolução do Conselho do Governo n.º 9/2021, de 19 de janeiro, visa atribuir um apoio financeiro às entidades empregadoras que mantiveram o nível de emprego até 31-12-2020 nas seguintes medidas:
- Apoio à manutenção de emprego para antecipação de liquidez nas empresas no mês de abril de 2020;
- Complemento regional ao apoio extraordinário à manutenção de contratos de trabalho em situação de crise empresarial.
O Apoio Imediato à Liquidez corresponde a 75% do montante total do apoio recebido no âmbito das medidas extraordinárias referidas no ponto anterior. Para o efeito deve submeter, no mês de janeiro de 2021 a declaração no portaldoemprego.azores.gov.pt acompanhada do termo de responsabilidade e o comprovativo das contribuições para a segurança social de todos os trabalhadores e demais documentos que comprovem a manutenção de postos de trabalho.
Se a entidade mantiver 100% do nivel de emprego até 30.06.2021, acresce um apoio de 10% do montante total do apoio recebido na medida original.
Se a entidade mantiver até 90% do nivel de emprego até 30.06.2021, não terá que devolver o montante auferido.
Se a entidade mantiver menos do que 90% do nivel de emprego até 30.06.2021, terá que devolver o montante auferido no ãmbito do Apoio Imediato à Liquidez.
OBJETIVO
Assegurar e reforçar a capacidade de resposta das instituições públicas e de solidariedade social nas áreas da saúde e do apoio social durante a pandemia COVID-19;
DESTINATÁRIOS
1- São destinatários da CET:
a) Desempregados beneficiários de subsídio de desemprego, subsídio de desemprego parcial, ou subsídio social de desemprego;
b) Desempregados beneficiários do rendimento social de inserção;
c) Desempregados não subsidiados, inscritos nos serviços públicos de emprego da Região Autónoma dos Açores;
d) Jovens integrados na «Bolsa PIIE» e na «Garantia Açores Jovem».
2 - Para serem integrados na CET, os destinatários referidos nas alíneas a) a c) do número anterior devem estar inscritos nos serviços públicos de emprego da Região Autónoma dos Açores até 19 de outubro de 2020.
3 – Excluem-se do disposto no n.º 1 as pessoas que pertençam aos grupos sujeitos ao regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos, previsto no artigo 25.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua atual redação.
PROMOTORES E ÂMBITO DOS PROJETOS
Entidades públicas ou pessoas coletivas de direito privado, sem fins lucrativos, que desenvolvam atividade nas áreas da saúde e do apoio social, e tenham sede ou estabelecimento na Região Autónoma dos Açores.
Os projetos devem ser enquadrados na necessidade excecional de assegurar ou reforçar a capacidade de resposta da entidade por decorrência da pandemia COVID-19, nomeadamente devido ao aumento da atividade, impedimento temporário dos seus trabalhadores por motivo de doença, isolamento profilático, assistência a familiares ou dependentes, ou necessidade de reorganização dos horários de trabalho.
SELEÇÃO E RECRUTAMENTO
Cabe aos promotores efetuar a seleção dos destinatários, só se considerando concluídas as candidaturas para as quais tenham sido admitidos interessados.
BOLSA
1 – Os destinatários integrados na medida CET têm direito aos seguintes apoios pecuniários:
a) No caso dos desempregados subsidiados, bolsa mensal complementar no valor de 50% da retribuição mínima mensal garantida na Região Autónoma dos Açores;
b) Nas restantes situações, bolsa mensal de montante correspondente a 1,25 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida na Região Autónoma dos Açores.
2 - A bolsa mensal é cumulável com o subsídio de desemprego, subsídio de desemprego parcial ou subsídio social de desemprego por parte dos desempregados subsidiados, bem como com o rendimento social de inserção por parte dos desempregados que dele beneficiem.
DURAÇÃO
A medida CET tem caráter temporário, e a sua duração ininterrupta não pode ser inferior a 1 mês, nem superior a 6 meses.
CANDIDATURA
https://empregojovem.azores.gov.pt/
PRAZO DE CANDIDATURA
O período de candidaturas decorre em simultâneo para as entidades promotoras e para os destinatários, de 19 de outubro a 9 de novembro de 2020, devendo todos os projetos ter início até 1 de dezembro de 2020, inclusive.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Resolução do Conselho do Governo n.º 266/2020 de 16 de outubro de 2020
OBJETIVO
Apoiar os empregadores e trabalhadores afetados pela pandemia COVID-19, no âmbito do plano extraordinário de formação, a decorrer a tempo parcial.
DESTINATÁRIOS
São destinatários da MEQ as entidades empregadoras de direito privado, incluindo as do setor social, que não sejam beneficiárias do apoio extraordinário à manutenção de contratos de trabalho em situação de crise empresarial, previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, que se encontrem, comprovadamente, em situação de crise empresarial, bem como os trabalhadores ao seu serviço.
ÂMBITO DOS PROJETOS
A MEQ operacionaliza-se pela implementação de um plano de formação que integre ações com as seguintes características:
a) Realizadas, a tempo parcial, preferencialmente, em horário laboral, não devendo a sua duração ultrapassar 50% do período normal de trabalho durante o período da medida/plano;
b) Realizadas presencialmente ou à distância, quando possível e as condições o permitam;
c) Promover a valorização pessoal dos trabalhadores, a melhoria das suas competências profissionais, sempre que possível com a elevação do seu nível de qualificação, e contribuir para o aumento da competitividade da empresa;
d) Corresponder às modalidades de formação previstas no âmbito do Sistema Nacional
de Qualificações.
APOIO
A MEQ consiste num apoio financeiro, pago diretamente ao trabalhador que frequente a formação, até ao limite de 50% da sua retribuição mensal ilíquida, não podendo este montante ultrapassar o valor da Retribuição Mínima Mensal Garantida na Região Autónoma dos Açores.
DURAÇÃO
A MEQ tem caráter temporário e a sua duração não pode ser superior a um mês.
CANDIDATURA
As entidades empregadoras podem-se candidatar enviando o pedido de elementos de candidatura para o endereço eletrónico seguinte: dreqp@azores.gov.pt
PRAZO DE CANDIDATURA
O período de candidaturas decorre de 15 maio até 30 de junho de 2020, inclusive.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Resolução do Conselho do Governo n.º 129/2020, de 5 de maio de 2020
Medida de Apoio à Formação Profissional em Períodos de Redução ou Suspensão do Trabalho
OBJETIVO
Apoiar os empregadores em situação de crise empresarial que necessitem de recorrer temporariamente à redução do período normal de trabalho ou à suspensão de contratos de trabalho, no âmbito de um plano de formação.
DESTINATÁRIOS
Entidades empregadoras que tenham sede ou estabelecimento estável na Região Autónoma dos Açores, que tenham recorrido à redução temporária do período normal de trabalho ou à suspensão do contrato de trabalho, no quadro das disposições aplicáveis do Código do Trabalho, bem como os trabalhadores ao seu serviço.
ÂMBITO DOS PROJETOS
A Medida operacionaliza-se pela implementação de um plano de formação que integre ações com as seguintes características:
a) Ser, preferencialmente, realizadas em horário laboral e corresponder ao período normal de trabalho ou ao remanescente desse período, em caso de redução da atividade;
b) Ser realizadas presencialmente ou, quando seja possível e as condições o permitam, à distância;
c) Proporcionar a valorização pessoal dos trabalhadores, a melhoria das suas competências profissionais, sempre que possível com a elevação do respetivo nível de qualificação, e contribuir para o aumento da competitividade da empresa;
d) Corresponder às modalidades de formação previstas no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações.
APOIO
A Medida consiste nos seguintes apoios financeiros:
a) Apoio mensal à formação, no valor correspondente a 30% do Indexante dos Apoios Sociais, a atribuir, em partes iguais, ao trabalhador e à entidade empregadora;
b) Apoio à alimentação, em montante igual ao atribuído aos trabalhadores com vínculo de trabalho em funções públicas, nos dias em que a frequência da formação seja presencial, com duração igual ou superior a três horas.
DURAÇÃO
A Medida tem a duração prevista no plano de formação aprovado.
CANDIDATURA
formlayoff@azores.gov.pt
FORMULÁRIO DE CANDIDATURA
PRAZO DE CANDIDATURA
Candidatura aberta.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Portaria n.º 55/2020, de 12 de maio de 2020.
OBJETIVO
Consiste na atribuição de um apoio financeiro transitório concedido à entidade empregadora para a renovação de contrato de trabalho a termo por um período mínimo de nove meses, verificada no período compreendido entre 16 de março de 2020 e 30 de junho de 2021, relativa a contrato de trabalho a termo certo, incluindo a tempo parcial, que tenha tido início em data anterior a 16 de março de 2020 e termo contratual previsto para aquele intervalo de tempo.
PROMOTORES
Empregadores de natureza privada, incluindo os do setor social, que tenham sede ou estabelecimento na Região Autónoma dos Açores, e trabalhadores ao seu serviço que prestem atividade nesta área geográfica.
APOIOS
MANUTENÇÃO DO NÍVEL DE EMPREGO
PAGAMENTO DO APOIO FINANCEIRO
O pagamento do apoio financeiro é efetuado em três tranches:
CANDIDATURA
PRAZO DE CANDIDATURA
- Para as candidaturas relativas a renovações de contrato de trabalho com termo previsto até 31 de dezembro de 2020 devem ser apresentadas até 28 de fevereiro de 2021.
- Para renovações com termo contratual posterior a 31 de dezembro de 2020 as candidaturas devem ser apresentadas até 31 de julho de 2021.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Resolução do Conselho do Governo n.º 36/2021, de 15 de fevereiro
OBJETIVO
Consiste na atribuição de um apoio financeiro transitório concedido à entidade empregadora para a conversão de contratos de trabalho a termo certo em contrato de trabalho sem termo, verificada no período compreendido entre 16 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021, relativa a contrato de trabalho a termo certo ou incerto, a tempo completo, que tenha tido início em data anterior a 16 de março de 2020 e termo contratual previsto para aquele intervalo de tempo;
Estão incluídas as conversões de contratos de trabalho a termo a tempo parcial em que o trabalhador passe a trabalhar a tempo completo a título definitivo.
PROMOTORES
Empregadores de natureza privada, incluindo os do setor social, que tenham sede ou estabelecimento na Região Autónoma dos Açores, e trabalhadores ao seu serviço que prestem atividade nesta área geográfica.
APOIO
€ 6.000 (seis mil euros), pela conversão em contrato de trabalho sem termo.
MANUTENÇÃO DO NÍVEL DE EMPREGO
PAGAMENTO DO APOIO FINANCEIRO
O pagamento do apoio financeiro é efetuado em três tranches:
CANDIDATURA
PRAZO DE CANDIDATURA
- Para as candidaturas relativas a conversões de contrato de trabalho com termo previsto até 31 de dezembro de 2020 devem ser apresentadas até 28 de fevereiro de 2021.
- Para conversões posteriores à data de 31 de dezembro de 2020 as candidaturas devem ser apresentadas até 31 de janeiro de 2022.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Resolução do Conselho do Governo n.º 36/2021, de 15 de fevereiro
Objetivo:
Medida extraordinária na área emprego, adotada em contexto de levantamento de restrições e retoma da atividade empresarial, através da atribuição de um apoio financeiro ao empregador aquando do regresso dos seus trabalhadores à prestação normal de trabalho e de normalização da atividade da empresa.
Destinatários:
Tipos de Apoio:
Os apoios 1 e 2 são selecionados pela entidade e não podem ser cumuláveis;
Modalidade de Apoio 1:
Modalidade de Apoio 2:
Incumprimentos/Penalizações:
O incumprimento do dever de manutenção do nível de emprego determina a cessação da atribuição do apoio a partir da data em que ocorra a diminuição do nível de emprego e não seja reposto no prazo de 45 dias, devendo ser restituído o remanescente do montante atribuído que tenha sido indevidamente recebido;
Cessa a atribuição do apoio ao empregador, devendo este restituir a totalidade dos montantes já recebidos, nas seguintes situações:
Formalização Candidatura:
Legislação: Resolução do Conselho do Governo n.º 196/2020 de 15 de julho de 2020
OBJETO
A Medida Extraordinária de Valorização de Estágios (MEVE), visa regulamentar e definir procedimentos, de forma transversal, às medidas de estágio ESTAGIAR L e T, EPIC, INOVAR e REATIVAR +, em contexto de situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e pela doença COVID-19, concretamente, em situações em que a atividade das entidades está encerrada ou que ocorreu quebra abrupta da atividade ou, ainda, por prevenção sanitária.
ENTIDADES PROMOTORAS
Todas as entidades que tenham estagiários integrados nas medidas EPIC, ESTAGIAR L e ESTAGIAR T, INOVAR e REATIVAR + e que se encontrem em situações em que a atividade da entidade está encerrada ou que ocorreu quebra abrupta da atividade ou, ainda, em situação de prevenção sanitária.
DESTINATÁRIOS
Todos os estagiários integrados em medidas EPIC, ESTAGIAR L e ESTAGIAR T, INOVAR, REATIVAR + e as demais que, neste âmbito, possam vir a ser criadas no período de vigência da MEVE.
MODALIDADES
A MEVE prevê as seguintes modalidades de estágio:
a) Regular - O estágio regular refere-se a todos estágios que decorram nos termos correntes e habituais regulamentares das respetivas medidas, no local, onde a entidade promotora presta atividade;
b) Em contexto domiciliário - estágio em contexto domiciliário, por meio telemático ou por outros meios habilitantes, possibilita que o local de estágio possa ser transferido para a habitação do estagiário, sempre que haja acordo expresso entre a entidade promotora e aquele;
c) Suspenso - O estágio suspenso proporciona às entidades promotoras que pretendam manter a condição de estagiário, na impossibilidade de realizar estágios regulares ou em contexto domiciliário. Esta modalidade é aplicável às situações em que, em consequência da pandemia causada pela doença COVID-19, a atividade das entidades esteja temporariamente encerrada, ou em que aquelas estejam a beneficiar de medida que permita a redução temporária do período normal de trabalho dos seus trabalhadores superior a 50%, casos em que pode ser, de igual modo, temporariamente reduzido o número de horas diárias do estagiário.
d) Formação - O estágio formação, segue um plano de formação, sendo promovidos pela entidade promotora, para o efeito a entidade deverá apresentar candidatura à Medida HABILITAR.
DURAÇÃO
As modalidades previstas anteriormente têm a seguinte duração:
As modalidades de estágio não podem transpor o prazo de estágio previamente aprovado e não prorrogam o período normal de estágio.
PAGAMENTOS
1 - O pagamento dos apoios é processado da seguinte forma:
a) Estágio Suspenso, a bolsa é paga na totalidade pelo Fundo Regional do Emprego, incluindo o inerente às entidades nas fases de prorrogações, não havendo lugar ao pagamento do subsídio alimentação;
b) Estágio Formação, a bolsa e o subsídio de alimentação é pago na totalidade pelo Fundo Regional do Emprego, incluindo o inerente às entidades nas fases de prorrogações.
As contribuições para a segurança social respeitantes às entidades promotoras continuam a ser por estas suportadas.
CANDIDATURA
Os pedidos para realização das modalidades em contexto Domiciliário e Suspenso deverão ser solicitados à Direção Regional de Qualificação Profissional e Emprego, com antecedência prévia de 10 dias úteis, por email para dpe.drqpe@azores.gov.pt
A candidatura à modalidade Formação/Habilitar deverá ser realizada em formulário próprio e remetida para dpe.drqpe@azores.gov.pt, com antecedência prévia de dez dias úteis.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Resolução do Conselho do Governo n.º 51/2021 de 16 de março de 2021
Resolução do Conselho do Governo n.º 166/2020 de 16 de junho de 2020
OBJETO
A MEVIS, visa regulamentar e definir procedimentos, de forma transversal, às medidas de medidas de inserção socioprofissionais Berço de Emprego, CTTS, FIOS, PROSA e SEI, em contexto de situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e pela doença COVID-19, concretamente, em situações em que a atividade das entidades está encerrada ou que ocorreu quebra abrupta da atividade ou, ainda, por prevenção sanitária.
DESTINATÁRIOS
Todos os ocupados integrados em medidas Berço de Emprego, CTTS, FIOS, PROSA, SEI e demais medidas que, neste âmbito, possam vir a ser criadas no período de vigência da MEVIS.
ENTIDADES PROMOTORAS
Todas as entidades que tenham estagiários integrados em medidas Berço de Emprego, CTTS, FIOS, PROSA e SEI e que se encontrem em situações em que a atividade da entidade está encerrada ou que ocorreu quebra abrupta da atividade ou, ainda, em situação de prevenção sanitária.
MODALIDADES
A MEVIS prevê as seguintes modalidades de inserção socioprofissional:
a) Regular - A inserção socioprofissional regular refere-se a todos os projetos que decorram nos termos correntes e habituais regulamentares das respetivas medidas, no local, onde a entidade promotora presta atividade.;
b) Em contexto domiciliário - A inserção socioprofissional em contexto domiciliário, por meio telemático ou por outros meios habilitantes, possibilita que o local do projeto possa ser transferido para a habitação do destinatário, sempre que haja acordo expresso entre a entidade promotora e aquele;
c) Suspensa - A inserção socioprofissional suspensa proporciona às entidades promotoras que pretendam manter a condição do ocupado, na impossibilidade de realizar as respetivas medidas nos termos regulares ou em contexto domiciliário. Esta modalidade só se aplica em situações em que a atividade das entidades está encerrada;
d) Formação - A inserção socioprofissional formação em contexto de trabalho, segue um plano de formação, sendo promovidos pela entidade promotora, para o efeito a entidade deverá apresentar candidatura à Medida HABILITAR.
DURAÇÃO
As modalidades previstas anteriormente têm a seguinte duração:
As modalidades de inserção socioprofissional não podem transpor o prazo do projeto previamente aprovado e não prorrogam a duração do projeto.
CANDIDATURA
Os pedidos para realização das modalidades Em contexto Domiciliário e Suspenso deverão ser solicitados por email para dpe.dreqp@azores.gov.pt
A candidatura à modalidade Formação/Habilitar deverá ser realizada em formulário próprio e remetida para dpe.dreqp@azores.gov.pt
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Resolução do Conselho do Governo n.º 167/2020 de 16 de junho de 2020
OBJETO
A HABILITAR regulamenta e define o regime de acesso ao apoio concedido no desenvolvimento de planos de formação, para beneficiários de medidas de estágio (MEVE) ou de inserção socioprofissional (MEVIS) que, face ao presente contexto epidemiológico, se encontrem impedidos de exercer, a tempo inteiro ou parcial, as suas atividades, quer presencialmente, quer via teletrabalho.
ÂMBITO DE APLICAÇÃO
A HABILITAR aplica-se às seguintes medidas, nos seus termos regulamentares:
a) Estágio - EPIC, ESTAGIAR L e T, INOVAR e REATIVAR+ e as demais que, neste âmbito, possam vir a ser criadas no seu período de vigência;
b) Inserção socioprofissional - Berço de Emprego, CTTS, PROSA e SEI e as demais que, neste âmbito, possam vir a ser criadas no seu período de vigência.
DESTINATÁRIOS
A HABILITAR destina-se às entidades promotoras que estejam a beneficiar de medidas de estágio e de inserção socioprofissional.
TIPOLOGIAS DE FORMAÇÃO
São previstas as seguintes tipologias de formação:
a) Em contexto de trabalho, mediante a apresentação de um plano de formação;
b) Integrada ao abrigo da Portaria n.º 55/2020, de 12 de maio (Formação para trabalhadores em Layoff);
c) Integrada ao abrigo da Medida Extraordinária de Qualificação – MEQ, conforme regulamentada pela Resolução do Conselho do Governo n.º 129/2020, de 5 de maio.
APOIO
DURAÇÃO DO PERÍODO DO APOIO
O apoio à formação terá a duração mínima de 1 mês e máxima de 9 meses, não podendo, sob circunstância alguma, transpor o prazo de estágio ou de inserção socioprofissional, previamente aprovados.
CANDIDATURA
A candidatura à modalidade Formação/Habilitar deverá ser realizada em formulário próprio e remetida para dpe.drqpe@azores.gov.pt
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Resolução do Conselho do Governo n.º 51/2021 de 16 de março de 2021
DOCUMENTOS
Objetivo:
Medida extraordinária na área emprego, visa apoiar a manutenção do emprego e redução do risco de desemprego, através da atribuição de um apoio financeiro ao empregador que recorra à aplicação das medidas de redução ou suspensão previstas nos artigos 298.º e seguintes do Código do Trabalho, após o termo do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho previsto no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua atual redação.
Destinatários:
Tipos de Apoio:
Apoio sem formação:
Apoio com formação:
Majoração Extraordinária:
A majoração extraordinária estabelecida na Resolução do Conselho do Governo n.º 267/2020, de 16 de outubro, corresponde ao valor de uma retribuição mínima mensal garantida na RAA, por trabalhador abrangido, relativo às candidaturas que sejam submetidas até 31-12-2020 a uma das seguintes medidas:
A majoração é atribuída por cada trabalhador abrangido na medida, com exceção do Complemento Regional ao Layoff do Código de Trabalho em que o cômputo da majoração se determina em função da média de trabalhadores abrangidos entre 1 de agosto de 2020 e a data de submissão da declaração, que a entidade deve de submeter entre 01-11-2020 e 31-12-2020 e apresentar:
A majoração extraordinária é paga, de uma só vez, a partir de 01-12-2020, nos 15 dias subsequentes à submissão da declaração e após a aprovação da candidatura a uma das medidas CRLCT, INVESTEMPREGO e TURIS-FORM.
As entidades empregadoras que beneficiem da presente majoração mantêm as obrigações assumidas com a atribuição dos apoios previstos nas medidas extraordinárias majoradas, nomeadamente o dever de manutenção do nível de emprego, devendo proceder à restituição do montante majorado em caso de incumprimento.
Incumprimentos/Penalizações:
O incumprimento do dever de manutenção do nível de emprego determina a cessação da atribuição do apoio a partir da data em que ocorra a diminuição do nível de emprego e não seja reposto no prazo de 45 dias, devendo ser restituído o remanescente do montante atribuído que tenha sido indevidamente recebido;
Cessa a atribuição do apoio ao empregador, devendo este restituir a totalidade dos montantes já recebidos, nas seguintes situações:
Formalização Candidatura:
Legislação:
Resolução do Conselho do Governo n.º 195/2020 de 15 de julho de 2020
Resolução do Conselho do Governo n.º 267/2020, de 16 de outubro
OBJETIVOS
A medida REACT-EMPREGO tem como finalidade a promoção da empregabilidade através da integração profissional de desempregados subsidiados e não subsidiados, reforçando a aquisição e manutenção de competências socioprofissionais.
DESTINATÁRIOS
1 - São destinatários da presente medida, desempregados inscritos nas agências de emprego da Região Autónoma dos Açores, subsidiados ou não subsidiados ou, ainda, beneficiários de prestações sociais, que se encontrem numa das seguintes situações:
a) Tenham efetuado a inscrição na sequência da cessação de um contrato de trabalho por iniciativa do empregador;
b) Tenham terminado uma medida de inserção socioprofissional.
2 - São abrangidos os desempregados subsidiados cujo subsídio de desemprego não seja superior a 115% do Indexante de Apoios Sociais.
3 - No caso dos beneficiários de prestações sociais, são também abrangidos os desempregados beneficiários do apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores, nos termos do artigo 156.º da Lei do Orçamento do Estado para 2021.
4 - Nas candidaturas de 20 de janeiro 2021 a 30 de junho 2021, os Destinatários são: Desempregados inscritos na sequência da cessação de um contrato de trabalho por iniciativa do empregador a partir de 16 de março e que tenham mais de 30 dias seguidos de inscrição e ocupados ou estagiários que tenham terminado uma medida de inserção socioprofissional ou de estágio nos últimos 12 meses.
PROMOTORES
A medida REACT-EMPREGO é aplicável às seguintes entidades promotoras:
a) Administração Pública Regional, Local e Central;
b) Cooperativas;
c) Entidades sem fins lucrativos.
APOIOS
LIMITE DE VAGAS POR FASE DE CANDIDATURA
1 – Cooperativas e Entidades sem fins lucrativos:
O número de trabalhadores constantes do último Relatório Único ou o número mais elevado de trabalhadores constantes dos comprovativos de pagamentos à Segurança Social dos últimos três meses, no caso de entidades não obrigadas à entrega do Relatório Único.
2 - Administração Pública Central - até 25 vagas, por fase de candidaturas.
3 - Administração Pública Regional - até 25 vagas, por fase de candidaturas.
4- Municípios - até 25 vagas, por fase de candidaturas.
5 – Freguesias - até 10 vagas, por fase de candidaturas
DURAÇÃO
1 - A medida REACT-EMPREGO desenvolve-se em projetos com a duração de 11 meses.
2 - Cada projeto da medida REACT-EMPREGO, realiza-se de segunda-feira a sexta-feira, com um horário semanal de 35 horas, no período diário compreendido entre as 8 horas e as 20 horas.
CANDIDATURA
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Resolução do Conselho do Governo n.º 214/2020 de 7 de agosto de 2020
Despacho n.º 1486/2020 de 8 de setembro de 2020
Resolução do Conselho do Governo n.º 8/2021, 19 de janeiro
Despacho n.º 149/2021, de 20 de janeiro
O que é a medida TURIS-FORM?
A medida TURIS-FORM é um programa extraordinário na área do emprego que visa complementar na Região Autónoma dos Açores as medidas de âmbito nacional adotadas no Programa de Estabilização Económica e Social, através da criação de um incentivo financeiro destinado às empresas que, registando acentuada quebra de faturação, decidam promover a melhoria da qualificação dos seus trabalhadores, mantendo os postos de trabalho.
Quais os objetivos?
O programa TURIS-FORM, destinado à melhoria da qualificação dos trabalhadores de entidades empregadoras com atividade associada aos setores de Turismo, Restauração, Hotelaria e afins, tem como objetivos:
- Mitigar as situações de crise empresarial, assegurando condições favoráveis à retoma da atividade das empresas dos setores supra mencionados, através da atribuição de um apoio financeiro para a qualificação dos seus trabalhadores;
- Promover a qualificação ou a reconversão profissional, a experiência profissional e a melhoria contínua de conhecimentos, aptidões e competências ao longo da vida, contribuindo para a competitividade das empresas.
- Apoiar a manutenção do emprego e reduzir o risco de desemprego dos trabalhadores das entidades empregadoras afetadas por situações de crise empresarial com consequência da pandemia causada pela doença COVID-19.
Quem pode candidatar-se?
Este programa destina-se aos empregadores de natureza privada, com fins lucrativos e sede ou estabelecimento estável na Região Autónoma dos Açores, e que:
- Desenvolvam uma atividade associada aos setores de Turismo, Restauração, Hotelaria e afins, conforme lista de CAE (Classificação Portuguesa de Atividades Económicas) anexa à Resolução do Conselho do Governo nº 238/2020, de 4 de setembro, republicada pela Declaração de Retificação nº 16/2020, de 7 de setembro.
- Estejam a beneficiar do incentivo regional à normalização da atividade empresarial, previso na Resolução do Conselho do Governo nº 196/2020, de 15 de julho;
- Apresentem uma quebra de faturação igual ou superior a 40%, no mês civil completo imediatamente anterior ao mês civil em que se candidatam ao apoio, face ao mês homólogo do ano anterior ou face à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou ainda, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, face à média da faturação mensal entre o início da atividade e o penúltimo mês completo anterior ao mês civil a que se refere o pedido inicial de apoio ou prorrogação.
Quais são os requisitos de candidatura?
Para que a entidade empregadora se possa candidatar (sem prejuízo do referido na questão anterior), esta deve:
- Estar regularmente constituída e devidamente registada;
- Preencher os requisitos legais exigidos para o exercício da atividade;
- Ter a situação contributiva e tributária regularizadas perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira;
- Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios comunitários, nacionais ou regionais, independentemente da sua natureza e objetivos, designadamente os relativos a emprego e qualificação;
- Dispor de um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, de acordo com o legalmente exigido;
- Não ter pagamentos de salários em atraso;
- Cumprir as disposições de natureza legal ou convencional, aplicáveis no direito do trabalho.
Qual o apoio atribuído?
O apoio financeiro previsto é atribuído mensalmente à entidade empregadora, e corresponde a 40% da retribuição mínima mensal garantida na Região Autónoma dos Açores, por cada trabalhador abrangido em formação profissional, dos quais 25% se destinam à entidade empregadora e 15% ao trabalhador em formação. O cálculo deste valor é proporcional ao número de horas de formação frequentada pelo trabalhador.
Estes valores são pagos diretamente à entidade empregadora, que fica obrigada a entregar ao trabalhador 15% do valor do apoio à formação.
Majoração Extraordinária:
A majoração extraordinária estabelecida na Resolução do Conselho do Governo n.º 267/2020, de 16 de outubro, corresponde ao valor de uma retribuição mínima mensal garantida na RAA, por trabalhador abrangido, relativo às candidaturas que sejam submetidas até 31-12-2020 a uma das seguintes medidas:
A majoração é atribuída por cada trabalhador abrangido na medida, com exceção do Complemento Regional ao Layoff do Código de Trabalho em que o cômputo da majoração se determina em função da média de trabalhadores abrangidos entre 1 de agosto de 2020 e a data de submissão da declaração, que a entidade deve de submeter entre 01-11-2020 e 31-12-2020 e apresentar:
A majoração extraordinária é paga, de uma só vez, a partir de 01-12-2020, nos 15 dias subsequentes à submissão da declaração e após a aprovação da candidatura a uma das medidas CRLCT, INVESTEMPREGO e TURIS-FORM.
As entidades empregadoras que beneficiem da presente majoração mantêm as obrigações assumidas com a atribuição dos apoios previstos nas medidas extraordinárias majoradas, nomeadamente o dever de manutenção do nível de emprego, devendo proceder à restituição do montante majorado em caso de incumprimento.
Que ações de formação são elegíveis?
As ações de formação devem estar integradas num plano de formação aprovado pela direção regional competente em matéria de qualificação profissional, e devem:
- Ter interesse direto para o empregador e ser ajustadas às competências dos postos de trabalho dos trabalhadores abrangidos;
- Ser realizadas em horário laboral, presencialmente ou à distância, quando as condições o permitirem;
- Promover a valorização pessoal e profissional do trabalhador, contribuindo para o aumento da competitividade da empresa;
- Corresponder às modalidades de formação previstas no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações, nos termos do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 14/2017, de 26 de janeiro.
Como é o funcionamento e organização da formação?
A formação dirigida aos trabalhadores abrangidos pelo TURIS-FORM deve ter, pelo menos, um mês de duração, a decorrer no período compreendido entre 1 de outubro de 2020 e 31 de março de 2021 e não pode exceder as sete horas diárias e as trinta e cinco semanais.
A formação a desenvolver no âmbito do presente programa pode ser operacionalizada nos termos da Resolução do Conselho do Governo nº 197/2020, de 15 de julho, que cria a medida extraordinária “Qualifica+”, destinada à integração de oferta formativa de qualificação profissional de nível 2 e 4.
Como é feito o contacto com a entidade formadora?
A entidade empregadora que se candidata ao TURIS-FORM deverá contactar uma entidade formadora, que tenha uma oferta formativa de acordo com aquilo que é o pretendido.
A gestão da formação (definição das ações, horários, calendarização) deverá ser inteiramente responsabilidade da entidade formadora, juntamente com a entidade empregadora candidata.
Para usufruir do apoio, qual é o número mínimo de horas de formação a frequentar pelo trabalhador?
Não está previsto um número mínimo. A legislação estipula apenas que o cálculo do valor do apoio à formação é proporcional ao número de horas de formação frequentada pelo trabalhador, sendo tomada como referência para o pagamento da totalidade do valor a frequência de 6 horas/dia para um mês completo de formação (vinte e dois dias úteis).
É necessária alguma avaliação específica, como, por exemplo, um teste final?
Os elementos de avaliação são unicamente os determinados pela entidade formadora para a ação de formação em causa.
O que acontece com a candidatura caso o trabalhador frequente a formação, mas não tenha aproveitamento no final?
O apoio não está dependente do aproveitamento, mas sim da assiduidade.
A formação pode ser em horário pós-laboral?
A formação é preferencialmente em horário laboral, mas poderá ser em horário pós-laboral, caso a oferta existente seja nesse período.
Se a formação a frequentar for co-financiada pelo FSE, há alguma especificidade a ter em conta?
Em se tratando de uma ação co-financiada pelo FSE, fica sujeita às regras da candidatura em questão, devendo informar-se junto das entidades formadoras.
Uma entidade formadora pode desenvolver uma ação de formação em que os formandos inscritos sejam unicamente da minha empresa?
Sim, mas caso seja uma ação co-financiada pelo FSE, o número de formandos provenientes da mesma entidade não pode ultrapassar 50% do número total de formandos da turma.
Quem define o plano de formação?
O plano de formação é proposto para entidade candidata, podendo ser previamente definido em articulação com a direção regional competente em matéria de qualificação.
Qual o prazo para a análise de candidaturas?
A direção regional competente em matéria de qualificação dispõe de 10 dias úteis, a partir da sua apresentação, para a análise e decisão da mesma.
Como devo formalizar a candidatura?
A candidatura deverá ser formalizada através de impresso disponibilizado pela direção regional competente em matéria de qualificação, através do endereço eletrónico
turis-form@azores.gov.pt. A mesma deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:
- Plano de formação a desenvolver;
- Cópia do cartão de identificação de pessoa coletiva (NIPC);
- Prova das situações contributiva e tributária regularizadas perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira ou ser concedida autorização à direção regional competente em matéria de qualificação profissional para consultar tais situações junto das entidades competentes;
- Listagem dos trabalhadores a envolver nas ações de formação;
- Cópia da declaração de remunerações entregue na segurança social relativa aos trabalhadores existentes na empresa no último mês de aplicação da medida prevista na alínea a) do nº 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei nº 10-G/2020, de 26 de março, na sua atual redação, ou do mês imediatamente anterior da aplicação dessa medida, nas situações referidas no nº 2 do artigo 9º;
- Cópia da declaração de remunerações entregue na segurança social relativa aos trabalhadores existentes na empresa no mês anterior à data da candidatura, quando este não coincida com o período referido na alínea anterior;
- Declaração do empregador conjuntamente com certidão do contabilista certificado da empresa que o ateste a quebra de faturação referida na alínea c) do artigo 3º.
- Comprovativo de IBAN e sua titularidade.
Ainda ficaram algumas dúvidas, quem devo contactar?
Poderá contactar diretamente os serviços da Direção Regional do Emprego e Qualificação Profissional, através do seguinte mail: turis-form@azores.gov.pt.
Objetivo
Medida extraordinária na área emprego, que visa complementar na Região Autónoma dos Açores as medidas de âmbito nacional adotadas no Programa de Estabilização Económica e Social, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, apoia a manutenção de emprego e reduzindo o risco de desemprego, através da atribuição de um apoio financeiro.
Destinatários
Empregadores de natureza privada, incluindo os do setor social, que tenham sede ou estabelecimento na Região Autónoma dos Açores, estando em situação de crise empresarial, que tenham, beneficiado do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho previsto no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual, e estejam a beneficiar do apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial, com redução temporária do período normal de trabalho (PNT), previsto no Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho.
Tipos de Apoio:
- Consiste num apoio reembolsável atribuído às empresas que estejam a beneficiar do apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade, previsto no Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, e destina-se exclusivamente, ao pagamento de renumerações;
- O montante do apoio financeiro corresponde a uma retribuição mínima garantida na Região Autónoma dos Açores por cada trabalhador a que tenha sido aplicada a medida prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, sempre que a empresa tenha beneficiado do apoio extraordinário à manutenção do contrato de trabalho (Layoff simplificado) durante 90 ou mais dias;
- O montante do apoio é determinado de acordo com a média aritmética simples do número de trabalhadores a que tenha sido aplicada a medida;
- Caso o empregador mantenha o nível de emprego, o apoio financeiro concedido passa a não reembolsável.
O pagamento do apoio é efetuado por três tranches:
o 50%, à data de aprovação da candidatura;
o 20%, três meses após a aprovação da candidatura;
o 30%, seis meses a aprovação da candidatura.
Formação durante o apoio:
- A medida é cumulável com um plano de formação;
- O valor da bolsa prevista no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de junho, é majorado para 30% da RMMG na RAA, a atribuir, em parte iguais, ao empregador e trabalhador.
Majoração Extraordinária:
A majoração extraordinária estabelecida na Resolução do Conselho do Governo n.º 267/2020, de 16 de outubro, corresponde ao valor de uma retribuição mínima mensal garantida na RAA, por trabalhador abrangido, relativo às candidaturas que sejam submetidas até 31-12-2020 a uma das seguintes medidas:
A majoração é atribuída por cada trabalhador abrangido na medida, com exceção do Complemento Regional ao Layoff do Código de Trabalho em que o cômputo da majoração se determina em função da média de trabalhadores abrangidos entre 1 de agosto de 2020 e a data de submissão da declaração, que a entidade deve de submeter entre 01-11-2020 e 31-12-2020 e apresentar:
A majoração extraordinária é paga, de uma só vez, a partir de 01-12-2020, nos 15 dias subsequentes à submissão da declaração e após a aprovação da candidatura a uma das medidas CRLCT, INVESTEMPREGO e TURIS-FORM.
As entidades empregadoras que beneficiem da presente majoração mantêm as obrigações assumidas com a atribuição dos apoios previstos nas medidas extraordinárias majoradas, nomeadamente o dever de manutenção do nível de emprego, devendo proceder à restituição do montante majorado em caso de incumprimento.
Incumprimentos/Penalizações:
O incumprimento do dever de manutenção do nível de emprego determina a cessação da atribuição do apoio a partir da data em que ocorra a diminuição do nível de emprego e não seja reposto no prazo de 45 dias, devendo ser restituído o remanescente do montante atribuído que tenha sido indevidamente recebido;
Cessa a atribuição do apoio ao empregador, devendo este restituir a totalidade dos montantes já recebidos, nas seguintes situações:
Formalização Candidatura:
Legislação:
Resolução do Conselho do Governo n.º 237/2020 de 4 de setembro de 2020
Resolução do Conselho do Governo n.º 267/2020, de 16 de outubro
O que é a medida Qualifica+?
A Qualifica+ é uma medida extraordinária que integra uma oferta formativa de qualificação profissional de nível 2 e 4.
Quais os objetivos?
A medida Qualifica+, criada pela Resolução do Conselho do Governo n.º 197/2020, de 15 de julho, alterada e republicada pela Resolução do Conselho do Governo n.º 242/2020 de 25 de setembro, tem como objetivos:
- Apoiar a melhoria da empregabilidade e reforço de competências, aptidões e conhecimentos ao longo da vida da população ativa açoriana;
- Contribuir para a competitividade das empresas e da economia regional através da qualificação dos seus trabalhadores;
- Responder às necessidades de reestruturação da atividade empresarial decorrentes da pandemia provocada pela doença COVID-19.
Quem pode candidatar-se?
A esta medida podem candidatar-se escolas profissionais e outras entidades formadoras certificadas, com sede ou estabelecimento na Região Autónoma dos Açores.
Quem são os destinatários?
Os percursos formativos integrados na Qualifica+ destinam-se a pessoas com idade igual ou superior a 18 anos, que à data do início da formação se encontrem numa das seguintes condições:
- Trabalhadores abrangidos por candidatura no âmbito da Portaria n.º 55/2020 de 12 de maio;
- Trabalhadores abrangidos no apoio à retoma progressiva, previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, com redução do período normal de trabalho igual ou superior a 40%;
- Trabalhadores em formação abrangidos no âmbito do programa TURIS-FORM.
Existem requisitos prévios de análise técnica?
Sim. Após a análise da admissibilidade da candidatura, cada entidade é sujeita a uma avaliação técnica, considerando os seguintes critérios obrigatórios:
- Certificação da entidade formadora nas áreas de formação a que se candidata;
- Cumprimento dos requisitos em termos de equipa pedagógica;
- Respeito pelos números mínimos e máximos de horas de cada percurso formativo;
- Respeito pelos números mínimos e máximos de horas dedicadas às competências digitais;
- Entrega dos documentos previstos no ponto 6 do Despacho n.º 1612/2020, de 29 de setembro, que abre concurso para apresentação de candidaturas à medida Qualifica+.
Como é feita a seleção?
A seleção é feita através de critérios de priorização, representados num quadro, para efeitos de análise e aprovação de cada percurso formativo. O quadro referido encontra-se em anexo ao Despacho n.º 1612/2020, de 29 de setembro. O mérito absoluto da candidatura é determinado pela soma ponderada das pontuações parcelares de cada categoria dos critérios de seleção. Apenas serão aprovados os percursos formativos que obtenham uma classificação igual ou superior a 50 valores.
Qual o apoio atribuído?
O apoio a atribuir às candidaturas a aprovar no âmbito da medida Qualifica+ reveste a natureza de um valor de 40€ por cada hora de formação integrada na referida medida.
Este apoio será pago nos seguintes termos:
- Um adiantamento correspondente a 60% do valor total contratualizado, após a receção de declaração da entidade formadora com indicação da data de início da ação de formação;
- O remanescente, após a conclusão da formação e encerramento do processo técnico-pedagógico.
Que ações são elegíveis?
Apenas serão considerados percursos de formação de nível 2 e 4, com uma duração mínima de 150 horas e máxima de 600 horas e que incluam um mínimo de 50 horas dedicadas às competências digitais. Cada entidade pode candidatar mais do que um percurso de formação, sendo que as ações propostas em sede de candidatura devem terminar até 31 de março de 2020.
Que modelo de formação devem seguir?
Os percursos formativos são organizados e desenvolvidos numa perspetiva de aprendizagem ao longo da vida, enquanto instrumento promotor da (re)inserção socioprofissional e de uma progressão na qualificação.
Os percursos formativos, devem ainda, apresentar um modelo de formação modular estruturado a partir dos referenciais de formação que integram o CNQ, privilegiando a diferenciação de percursos formativos e a sua contextualização no meio social, económico e profissional dos formandos. Estes percursos devem ter uma duração mínima de 150 horas e máxima de 600 horas, sendo que, cada percurso deve incluir um mínimo de 50 horas dedicadas às competências digitais.
Qual deverá ser o horário da formação?
A formação deverá decorrer no período normal de trabalho e não pode exceder as sete horas diárias e as trinta e cinco semanais.
É necessária alguma avaliação específica, como, por exemplo, um teste final?
Os elementos de avaliação são unicamente os determinados pela entidade formadora para a ação de formação em causa.
O que acontece com a candidatura caso o trabalhador frequente a formação, mas não tenha aproveitamento no final?
O apoio não está dependente do aproveitamento, mas sim da assiduidade.
Quem define os percursos formativos?
Os percursos formativos são propostos pela entidade candidata, podendo ser previamente definido em articulação com a direção regional competente em matéria de qualificação.
Qual o prazo para a análise de candidaturas?
A direção regional competente em matéria de qualificação dispõe de 10 dias úteis, a partir da sua apresentação, para a análise e decisão da mesma.
Como devo formalizar a candidatura?
A candidatura deverá ser formalizada através de impresso disponibilizado pela direção regional competente em matéria de qualificação, através do endereço eletrónico
A mesma deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:
- Prova das situações contributiva e tributária regularizadas perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira, ou de autorização à direção regional competente em matéria de qualificação profissional para consultar tais situações junto das entidades competentes;
- Comprovativo de IBAN e da sua titularidade.
Qual o prazo de candidaturas?
O período para apresentação de candidaturas decorre de 1 a 31 de outubro de 2020.
Ainda ficaram algumas dúvidas, quem devo contactar?
Poderá contactar diretamente os serviços da Direção Regional do Emprego e Qualificação Profissional, através do seguinte mail: qualificamais@azores.gov.pt.
OBJETIVO
O “Suporte ao Emprego Regional – SER21”, visa reforçar na Região Autónoma dos Açores as medidas de apoio à manutenção dos contratos de trabalho existentes no âmbito nacional, incentivando a proteção do emprego e reduzindo o risco de desemprego dos trabalhadores de entidades empregadoras afetadas por crise empresarial em consequência da pandemia causada pela doença COVID-19, através da atribuição de um apoio financeiro ao empregador.
DESTINATÁRIOS
Destina-se aos empregadores de natureza privada, incluindo os do setor social, que tenham sede ou estabelecimento estável no território da Região Autónoma dos Açores, e que, estando em situação de crise empresarial em consequência da pandemia causada pela doença COVID-19, estejam a beneficiar de uma das seguintes medidas:
- Apoio extraordinário à manutenção dos postos de trabalho, previsto no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual;
- Apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade, com redução temporária do período normal de trabalho dos seus trabalhadores, previsto no Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual;
- Redução temporária dos períodos normais de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho, nos termos previstos nos artigos 298.º e seguintes do Código do Trabalho.
São consideradas as situações, em que estas medidas tenham início a partir de 1 de janeiro de 2021, inclusive, até ao limite de 30 de junho de 2021, podendo este período ser prorrogado por despacho do membro do governo regional responsável pela área do emprego.
TIPOS DE APOIO
O SER21 consiste num apoio financeiro destinado à manutenção de postos de trabalho, atribuído às empresas que estejam a beneficiar dos apoios abaixo mencionados, da seguinte forma:
- 30% do SMR, para as entidades que estejam a beneficiar do apoio extraordinário à manutenção dos postos de trabalho, previsto no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual;
- 20% do SMR, para as entidades que estejam a beneficiar do apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade, com redução temporária do período normal de trabalho dos seus trabalhadores, previsto no Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual;
- 15% do SMR, para as entidades que estejam a beneficiar do apoio á redução temporária dos períodos normais de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho, nos termos revistos nos artigos 298.º e seguintes do Código do Trabalho.
FORMAÇÃO DURANTE O APOIO
- A medida é cumulável com um plano de formação;
- A bolsa de formação no valor de 30% da RMMG na RAA, é atribuída, em partes iguais, ao empregador e ao trabalhador.
INCUMPRIMENTOS/PENALIZAÇÕES:
O incumprimento do dever de manutenção do nível de emprego determina a cessação da atribuição do apoio a partir da data em que ocorra a diminuição do nível de emprego e não seja reposto no prazo de 45 dias, devendo ser restituído o proporcional dos montantes já recebidos;
Cessa a atribuição do apoio ao empregador, devendo este restituir a totalidade dos montantes já recebidos, nas seguintes situações:
CANDIDATURA
https://portaldoemprego.azores.gov.pt/
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Resolução do Conselho do Governo n.º 40/2021 de 15 de fevereiro de 2021
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